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ANVISA - NORMA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº 09 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

NORMA TÉCNICA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO EM
CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

A Diretora do Centro de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais,
considerando:
a necessidade de estabelecer uma Norma Técnica específica que regulamente a
Prestação de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas,
a importância de estabelecer as Boas Práticas Operacionais para o Controle de
Vetores e Pragas Urbanas, visando a minimizar o risco à saúde do usuário, do
trabalhador e danos ao meio ambiente
a necessidade de padronizar e otimizar as ações de Vigilância Sanitária,
a Lei 6360/76 e o Decreto 79094/77,
a Instrução Técnica para Emissão de Ordens de Serviço por Firmas de Controle de
Vetores e Pragas Urbanas ( IT1045. R-6 – Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente /Rio de Janeiro ).
A Resolução RDC Nº 18 de 29 de fevereiro de 2000.
a Lei Estadual 10.083 de23/09/98, resolve:

Art.1º - Aprovar a Norma Técnica para Empresas Prestadoras de Serviço em
Controle de Vetores e Pragas Urbanas.

Art.2º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA TÉCNICA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM
CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

1- OBJETIVO
A presente norma tem como objeto fixar diretrizes, definições, condições gerais e
específicas para o funcionamento das empresas Controladoras de Vetores e Pragas
Urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir
a qualidade e a segurança do serviço prestado, de forma a minimizar o impacto
ambiental, o risco à saúde do usuário e do trabalhador .

2- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Na aplicação desta norma é necessário consultar:
Lei Federal 6514 de 22 de dezembro de 1977.
Portaria nº 3214 de 08 de junho de 1978
Lei Federal nº 6360 de 23 de setembro de 1976
Decreto Federal 79.094 de 05 de janeiro de 1977.
Lei de Crimes Ambientais n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Lei Estadual 10.083 de 23 de setembro de 1998.
Decreto Estadual 12.342 de 27 de setembro de 1978.
Decreto Estadual 12.479 de 18 de outubro de 1978.
Resolução – RDC Nº 18/2000, de 29 de fevereiro de 2000.
Portaria 321 de 28 de julho de 1997.
Portaria 326 de 30 de julho de 1997.
Portaria 336 de 23 de julho de 1999.

3- DEFINIÇÕES
Para as finalidades desta norma são adotadas as seguintes definições:

3.1 Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas ou Entidade
Especializada:
Entende se por Controladoras de Pragas Urbanas as empresas licenciadas pela
Autoridade Sanitária competente do Estado ou Município, especializadas na
manipulação e aplicação de desinfetantes domissanitários (inseticidas, rodenticidas
e repelentes), devidamente registrados no Ministério da Saúde, para o controle de
insetos, roedores e de outros animais nocivos à saúde, em domicílios e suas áreas
comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos, em
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços de Saúde,
transporte coletivo e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança
durante a sua aplicação e tendo um responsável técnico legalmente habilitado.

3.2 Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar
agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos.

3.3 Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através
do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão
biológica) de microrganismos.

3.4 - Desinfestante Domissanitário ou Praguicida:
Entende-se por Desinfestante, produto que mata, inativa ou repele organismos
indesejáveis em plantas, em ambientes domésticos, sobre objetos e/ou superfícies
inanimadas, e/ou ambientes. Compreende os inseticidas domissanitários,
rodenticidas e repelentes.

3.5 - Desinfestante domissanitário de uso profissional ou produto de venda restrita a
entidades especializadas:
São formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais
concentradas para posterior diluição ou outra manipulação autorizada, em local
adequado e por pessoal especializado das empresas aplicadoras, imediatamente
antes de serem utilizadas para a aplicação.

3.6 - Ingrediente Ativo
Substância presente na formulação para conferir eficácia do produto, segundo sua
destinação.

3.7 - Formulação
Associação de ingredientes ativos, solventes, diluentes, aditivos, coadjuvantes,
sinergistas, substancias inertes e outros componentes complementares para
obtenção de um produto final útil e eficiente segundo seu propósito.

3.8 - Controle Integrado de Pragas ou Gerenciamento Integrado
É um sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir que
vetores e as pragas ambientais possam gerar problemas significativos. Visa
minimizar o uso abusivo e indiscriminado de praguicidas. É uma seleção de métodos
de controle e o desenvolvimento de critérios que garantam resultados favoráveis sob
o ponto de vista higiênico, ecológico e econômico.
Medidas preventivas - compreendem as Boas Práticas de Fabricação/Operação e os
trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.
Controle Químico – é aquele que visa eliminar as pragas a partir da utilização de
praguicidas (desinsetização e desratização). O controle químico, apesar da ênfase
maior em ações preventivas, também está presente, mas tem papel coadjuvante,
complementar às orientações de limpeza e higiene.
Medidas Corretivas - compreendem a implementação de barreiras físicas e
armadilhas, sendo que tais medidas são complementadas pelo Controle Químico.

3.9 - Licença de Funcionamento
Habilita as empresas a exercerem a atividade de prestação de serviço em Controle
de Vetores e Pragas Urbanas, e é concedida pelo Órgão Competente de Vigilância
Sanitária do Estado ou Município, atendidos os requisitos necessários estabelecidos
na presente Norma Técnica.
Os documentos exigidos para a solicitação de Licença constam de Portaria
específica do Centro de Vigilância Sanitária.

3.10 - Representante Legal
Sócio, diretor ou proprietário da empresa e que responde perante as autoridades
legalmente estabelecidas, pelos atos da empresa.

3.11 - Responsável Técnico
Técnico legalmente habilitado, de nível superior, responsável pela qualidade,
eficácia e segurança dos serviços prestados, sua supervisão, treinamento dos
funcionários e aquisição de produtos desinfestantes domissanitários.
A exigência de profissional de nível superior se justifica pela necessidade de amplo
conhecimento para uma atuação responsável, incluindo informações referentes a
toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, equipamentos e
métodos de aplicação, produtos composição e uso, considerando que o controle de
pragas tem pôr finalidade evitar os danos ocasionados pelas pragas sem riscos à
saúde do usuário do serviço, do operador e sem prejuízo ao meio ambiente.

3.12 - Certificado ou Comprovante de Execução do serviço
Documento que as empresas são obrigadas a fornecer ao final de cada serviço
executado, assinado pelo responsável técnico onde conste, pragas-alvo, nome e a
composição qualitativa do produto ou associação utilizada, as proporções e a
quantidade total empregada por área, bem como o antídoto a ser utilizado no caso
de acidente, telefone dos Centros de Controle de Intoxicação, (CEATOX), conforme
modelo proposto no Anexo 18.

3.13 - Proposta de Serviço ou Proposta Técnica
Documento emitido pelas empresas, com numeração seqüencial, data, através do
qual será apresentada a proposta de trabalho, contendo registro da avaliação
técnica efetuada, especificando as pragas identificadas, definindo o tratamento a ser
realizado, os produtos a serem utilizados e o método de aplicação dos mesmos, a
possível data para a execução do serviço, bem como as orientações ao usuário
referente ao preparo do local e as recomendações durante e após o tratamento.
Este documento não tem a finalidade de orçamento comercial, porém a proposta
técnica poderá acompanhar o orçamento comercial.

O Anexo I apresenta o modelo da Proposta de Serviço.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 - Controle de pragas em grãos armazenados
A execução do serviço de controle de pragas em grãos armazenados está sujeita a
fiscalização do Ministério da Agricultura, pois requer a utilização de produtos
agrotóxicos, portanto as empresas deverão estar devidamente legalizadas junto ao
referido órgão, com técnico legalmente habilitado para esta atividade.

4.2 - Aplicadora de Saneantes Domissanitários
Termo empregado pela Norma Técnica Especial, aprovada pelo Decreto 12.479/78 à
empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas. Esta denominação induzia a
erro pois, permitia por simples interpretação do título, a inclusão de empresas
prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, por utilizarem produtos de
limpeza que também são denominados saneantes domissanitários.
As empresas prestadoras de serviço de higiene, asseio e conservação, incluindo a
limpeza de caixa d’água, tratamento para degradação de matéria orgânica, redução
de odores em sistemas sépticos, tubulações sanitárias e outros sistemas
semelhantes com produtos biológicos; limpeza e manutenção de sistemas de
climatização, não estão sujeitas a Licença de Funcionamento junto ao Órgão
Competente de Vigilância Sanitária do Estado ou Município.

5- CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

5.1 - As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas estão sujeitas a
Licença de Funcionamento expedida pela Autoridade Sanitária competente do
Estado ou Município.

5.2 - O serviço de controle de vetores e pragas envolvendo a utilização
desinfestantes domissanitários de uso profissional, somente poderá ser executado
por entidades especializadas devidamente licenciadas junto a Autoridade Sanitária
do Estado ou Município.

5.3 - As Empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas poderão atuar em
domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou
coletivos, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de
saúde, transporte coletivo e ambiente afins, conforme definição do item 3.1 .

5.4 - A Empresa Controladora de Vetores e Pragas Urbanas poderá atuar em
qualquer município do Estado, desde que atenda a Legislação Municipal e esteja
devidamente licenciada.
A prestação de serviço em outro município implica em que a empresa esteja
capacitada tecnicamente a atender as exigências legais para o transporte de
desinfestante domissanitário, segurança do trabalhador e proteção do meio
ambiente, particularmente quanto ao descarte de embalagens.

5.5 - Na execução de serviços de desinsetização e descupinização, a Empresa
Controladora de Vetores e Pragas Urbanas deverá adotar as medidas necessárias
para minimizar o impacto ambiental, considerando:
· Regiões onde o lençol freático for muito próximo do nível do solo,
(particularmente regiões litorâneas).
· Áreas de preservação ambiental.
· Áreas de mananciais.
· Áreas onde há tratamento de esgoto individual, utilizando fossas sépticas.

5.6 - Contrato Social:
O contrato social deverá ter explícito no objeto social: atividade de Controle de
Vetores e Pragas Urbanas e ainda nele deverá constar o nome fantasia da empresa.

5.7 - Localização
A localização da controladora será compatível com o zoneamento municipal.
Em municípios que não tenham zoneamento, não será permitida sua localização em
áreas predominantemente residenciais.
Localizando-se em prédio de uso exclusivo para desenvolvimento desta atividade.

6- INSTALAÇÕES

6.1 - As instalações das empresas deverão atender as exigências legais vigentes
quanto à edificação e os requisitos técnicos concernentes aos estabelecimentos de
trabalho em geral, definidos pelo Ministério do Trabalho, no que lhes for aplicável. A
edificação terá ainda área e construção adequada para facilitar as operações
relativas às atividades propostas e sua manutenção, com espaço suficiente para a
guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual, estocagem e
diluição dos praguicidas, armazenagem de embalagens vazias, devendo obedecer
as seguintes condições:

a) Local independente para armazenamento dos praguicidas, de acordo com o
volume existente.

b) Local para a guarda dos equipamentos de aplicação e de proteção individual,
devidamente identificado.

c) Recinto especial e separado para armazenar substâncias inflamáveis com risco
de explosão;

d) Local para armazenagem adequada de embalagens vazias.

e) Local destinado à diluição ou fracionamento dos praguicidas ou ainda ao preparo
de formulações com mesa ou bancada com tampo e pés revestidos com material
liso, impermeável, lavável e resistente à ação dos solventes e demais produtos
químicos.

f) Tanque dotado de instalação hidráulica, para a lavagem do equipamento de
aplicação e diluição de produtos.

g) Vestiário, com instalações sanitárias, chuveiros, de acordo com a legislação
vigente; e ainda com armário para cada funcionário, dotado de dois
compartimentos independentes sendo um para a roupa limpa e outro para a roupa
impregnada de praguicida.

h) Equipamento de proteção coletiva contra incêndio e segurança do trabalho (lavaolhos,
etc.) para os locais onde os praguicidas estão armazenados ou são
manipulados.

i) Ventilação e Iluminação adequada;

j) Armações e armários adequados, aparelhos, utensílios, vasilhames necessários
as suas finalidades.

k) Veículo adequado em perfeitas condições de funcionamento para a locomoção
dos aplicadores, transporte dos equipamentos de aplicação e produtos.

7- PESSOAL

7.1 - Responsável Técnico
Toda empresa que atue neste setor deverá ter Responsável Técnico, legalmente
habilitado, para o exercício das funções relativas aos aspectos técnicos do Serviço
de Controle de Vetores e Pragas Urbanas, podendo ser os seguintes profissionais:
biólogo, farmacêutico, químico, engenheiro químico, engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal, médico veterinário e outros profissionais que possuam nas
atribuições do conselho de classe respectivo, competência para exercer tal função.

7.1.1 - O Responsável Técnico responde pela aquisição, utilização e controle dos
produtos desinfestantes domissanitários utilizados.

7.2 - Aplicadores
Os aplicadores de desinfestantes domissanitários deverão:
a) estarem capacitados para desempenharem a função de, armazenamento
manipulação, transporte e aplicação de desinfestantes domissanitários. Esta
capacitação deverá ser atestada pelo Responsável Técnico.
b) possuir obrigatoriamente cartão individual de identificação e habilitação.

7.3 – Empresa
Compete à empresa:

7.3.1 - Responsabilizar-se pelo treinamento dos seus funcionários, para habilitá-los à
execução das atividades descritas no item a, mantendo registros dos treinamentos
efetuados.

7.3.2 - Atender as disposições legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, em
relação ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA -NR 9 Portaria
3214/78) considerando as medidas de controle e a necessidade da utilização de
EPIs estabelecidas pelo mesmo, e ainda:

a) Possuir normas de segurança escritas, incluindo procedimentos para o caso de
ocorrência de acidentes durante qualquer atividade que envolva desinfestantes
domissanitários.

b) Selecionar o EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está
exposto, considerando a atividade exercida.

c) Estabelecer programa de treinamento dos aplicadores quanto procedimentos
definidos pelas Normas de Segurança mencionadas e quanto à correta utilização
e conservação dos EPIs, bem como orientar os funcionários sobre as limitações
de proteção que o EPI oferece.

d) Manter registro dos treinamentos citados no item c.

7.3.3 - Adquirir e disponibilizar EPIs que atendam ao disposto na NR 6- Portaria
3214/78 do Ministério do Trabalho ou outra regulamentação vigente.

7.3.4 - A elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), conforme estabelece a NR 7 - Portaria 3214/78, o qual prevê a realização
de exames médicos, admissional e periódico, como por exemplo o nível de
colinesterase e protrombina.

7.3.5 - Possibilitar aos aplicadores após a execução do serviço, a remoção dos
resíduos de desinfestantes que possivelmente entraram em contato com a pele e
com a vestimenta, através de banho e troca de roupa.

7.3.6 - A responsabilidade pela lavagem dos uniformes utilizados no serviço de
controle de vetores e pragas, podendo delega-la aos próprios funcionários ou a
serviços especializados de terceiros.

7.3.6.1 - Orientar e supervisionar esta lavagem, através de procedimentos escritos e
registros, para que seja adequada e segura.

7.4 - Motorista

O motorista deverá ser capacitado especificamente para o transporte de produtos
perigosos, conforme estabelece a legislação vigente do Ministério dos Transportes.

8 - PRODUTOS DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS.

8.1 - As empresas Controladoras de Vetores e Pragas Urbanas somente poderão
utilizar produtos desinfestantes domissanitários com registro junto ao órgão
competente do Ministério da Saúde, observada a técnica de aplicação e
concentração máxima especificada, atendendo as instruções do fabricante, contidas
no rótulo e obedecendo a legislação pertinente.

8.2 - Somente serão permitidos desinfestantes domissanitários para venda a
entidades especializadas produtos formulados cuja diluição final de uso apresente
dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos machos, superior a 2000 mg/kg de
peso corpóreo para produtos sob a forma líquida, ou a 500 mg/kg de peso corpóreo
para produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da Classificação de
Pesticidas segundo Periculosidade, recomendada pela OMS excetuando-se os
produtos rodenticidas com ação anticoagulante, ou conforme regulamentações
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
São permitidos para emprego em produtos rodenticidas domissanitários as
substâncias ativas com monografia publicada pelo Ministério da Saúde conforme o
uso domissanitário autorizado (item F.1 - Port. 321- 07/97).
Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), anidrido
arsenioso, estrictinina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato (1080),
monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio (item F.2 - Port. 321-
07/97).

As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser (item F.4 - Port. 321- 07/97):

a) Pós de contato.

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.
Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós
molháveis ou iscas em pó (item F.5 - Port. 321- 07/97).

8.3 - Os desinfestantes Domissanitários concentrados deverão ser armazenados em
embalagem original, devidamente identificada com o rótulo do fabricante.

8.4 - Qualquer embalagem contendo desinfestante domissanitário deverá ser
armazenada adequadamente, devidamente identificada com o rótulo onde conste
com exatidão a designação científica, a composição quali e quantitativa do
conteúdo, além dos principais efeitos agudos e crônicos à saúde e o nome do
fabricante.

8.5 - Os solventes, propelentes e sinergistas utilizados pelas empresas, deverão
obedecer ao Regulamento Técnico do Ministério da Saúde, (Portaria 321/97).
8.6 - Não permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos
associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com
alimento.

9 - CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO

9.1 – Condições de Armazenamento

9.1.1 - Deverão existir procedimentos de armazenagem e manuseio dos materiais,
que estabeleçam as condições adequadas e evitem sua deterioração ou quaisquer
danos aos mesmos, assim como os critérios de segurança para toda a operação.

9.1.2 - Os produtos devem ser identificados a fim de evitar misturas e estarem
dispostos de forma a favorecer sua utilização, em ordem cronológica de chegada,

9.1.3 - Os inseticidas deverão ser armazenados separados fisicamente dos
rodenticidas.

9.1.4 - O controle do estoque deverá ser realizado, estando devidamente registradas
as entradas através das notas fiscais de compra e as saídas mediante as Propostas
de Serviço e Certificados correspondentes.

9.1.5 - Embalagens vazias, passíveis de tríplice lavagem, deverão ser armazenadas
já limpas, para sua destinação posterior. As que não forem passíveis de lavagem
serão armazenadas para serem destruídas através de processos como incineração,
ou coprocessamento em forno de clinquer. As embalagens, nas duas situações
deverão estar devidamente identificadas.

9.1.5.1 - A água utilizada na lavagem de frascos vazios deverá ser armazenada em
recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição de produtos,
uma vez que esta água não pode ser descartada sem tratamento adequado.

9.2- Transporte de Produtos Desinfestantes Domissanitários
O transporte de praguicidas, deverá atender às exigências da Regulamentação do
Transporte de Produtos Perigosos, estabelecida pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes, sendo o Decreto nº 96.044 de 18 de maio de 1998 e a
Portaria nº 204 de 20 de maio de 1997. os regulamentos atualmente vigentes.

9.2.1 - O transporte de praguicidas somente poderá ser feito em veículos de uso
exclusivo da empresa, dotado de compartimento que isole os praguicidas dos
ocupantes dos veículos.

9.2.2 - O veículo apresentará, em local visível, identificação de que está
transportando praguicida.

9.2.3 - Os desinfestantes domissanitários somente poderão ser transportados para o
local de aplicação de acordo com as informações declaradas na Proposta de
Serviço, na embalagem original do fabricante, ou fracionado em recipiente resistente
para o transporte, tais como metálicos ou de plástico rígido reforçado, devidamente
fechado e identificado, para diluição no local. O conteúdo deve ter dose única para
diluição em pulverizador convencional. As iscas granuladas rodenticidas deverão
estar acondicionadas em unidades de aplicação por foco e também devidamente
identificadas.

9.2.4 - Para cada desinfestante transportado existirá uma ficha de emergência, com
as orientações e medidas de segurança, para o caso de acidente, bem como os
materiais necessários para providenciar o isolamento da área e para as condutas de
emergência em caso de acidente, conforme prevê o Regulamento do Ministério dos
Transportes.

9.2.5 - Os funcionários serão treinados para notificarem as autoridades
competentes, aguardando socorro em casos de acidente e não abandonando o
veículo no local.

9.3 - Aplicação de Produtos Desinfestantes Domissanitários

9.3.1 - O equipamento de aplicação de desinfestantes domissanitários deverá ser
adequado ao tipo de utilização e estar em perfeitas condições de uso.

9.3.2 - Os equipamentos de aplicação e recipientes contendo desinfestantes
domissanitários deverão ter rótulos que especifiquem a composição qualitativa e
quantitativa do produto em questão.

9.3.3 - A manipulação e aplicação de produtos só poderá ser efetuada por
funcionários devidamente treinados, identificados, uniformizados e portando
equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.

9.3.4 - A aplicação de produtos deverá ser supervisionada e orientada pelo
Responsável Técnico.

9.3.5 - Todas empresas deverão possuir Manual de Procedimentos, visando o
cumprimento das Boas Práticas Operacionais, que contemple todas as etapas
envolvidas no desenvolvimento desta atividade. O referido Manual deverá estar
disponível a todos os funcionários. A seguir exemplificamos alguns tópicos:

a) as condições adequadas para armazenamento/preparo dos desinfestantes
domissanitários;

b) métodos de aplicação, respectivos equipamentos e os cuidados para a
manutenção dos mesmos;

c) recomendações e cuidados prévios à aplicação, durante a execução dos
serviços e após sua conclusão que visem a proteção à saúde do trabalhador
e do usuário do serviço;

d) procedimentos referentes ao manuseio e descarte das embalagens vazias
dos desinfestantes e outros resíduos.

9.3.6 - A manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários de uso
profissional deverá ser efetuada de modo a garantir a segurança tanto dos
operadores quanto dos usuários do serviço e do meio ambiente.

9.3.7 - As embalagens vazias não devem se deixadas no local de aplicação,
devendo retornar à empresa prestadora de serviço para a adequada destinação
final.

9.3.8 - Eventuais acompanhantes dos serviços de aplicação deverão utilizar EPI’s
fornecidos pela empresa controladora.

9.4 - Descarte de Embalagens, de Resíduos e Equipamentos provenientes desta
atividade.

9.4.1 - As embalagens, os recipientes e equipamentos utilizados no
acondicionamento, formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários,
deverão ser tríplice lavados imediatamente após o uso e, quando de seu descarte,
deverão ser previamente inutilizados.
A tríplice lavagem deve ser aplicada a produtos que apresentem solubilidade em
água, de modo que possam ser devidamente removidos da embalagem, seguindo
os procedimentos da norma NBR 13968 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico -
Procedimentos de lavagem - setembro de 1997.

9.4.2 - As embalagens, recipientes e equipamentos utilizados no acondicionamento,
formulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente tríplice
lavados e destruídos, deverão ser dispostos de forma adequada à saúde humana e
ao meio ambiente de acordo com as normas estaduais pertinentes e, na falta
dessas, de acordo com as normas federais.

9.4.3 - A água da tríplice lavagem deverá ser utilizada em novas diluições da mesma
composição. Onde isto não for possível deverá ser neutralizada previamente à sua
disposição final, a qual deverá estar em concordância com as especificações das
normas estaduais de meio ambiente pertinentes ou, na falta dessas, de acordo com
a normatização federal pertinente.

9.4.4 - Os resíduos ocasionados pelo vazamento de embalagens, equipamentos de
aplicação, e outras medidas de manipulação, deverão sofrer tratamento
neutralizante adequado, de acordo com o grupo químico e recomendação do
fabricante, antes do descarte, sendo destinados conforme a classificação desses
resíduos segundo a NBR 10.004, para o local adequado de acordo com as normas
estaduais de meio ambiente ou, na falta dessas, de acordo com as normas federais
de meio ambiente pertinentes.

9.4.5 - O descarte de produtos químicos com prazo de validade vencido ou sem
especificação, deverá atender a Legislação Ambiental vigente.

9.4.6 – Deverão ser providenciados treinamentos, orientações escritas de que em
hipótese alguma será reaproveitada a embalagem de praguicida, para qualquer fim.
9.4.7 - Para todas as ações acima descritas, deverão existir procedimentos escritos
e os registros devidos.

10- PUBLICIDADE

10.1 - Será vedada a utilização de nome fantasia que não conste do contrato social;

10.2 - Será vedada qualquer alusão a propriedades de produtos que não estejam
comprovadas cientificamente, afirmadas no processo de registo do produto e que
possam se constituir em propaganda enganosa.

10.3 - Será vedada a divulgação de métodos de formulação e aplicação de
desinfestante domissanitários que não possam ser comprovadas cientificamente.

10.4 - As firmas deverão mencionar em sua publicidade de qualquer tipo, o número
da Licença de Funcionamento, concedida pelo órgão competente municipal ou
estadual, sua razão social e endereço .

11- QUANTO AO REGISTRO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS

11.1 - Deverá ser realizada uma avaliação prévia, que determinará as pragas a
serem controladas, bem como o trabalho a ser realizado, os produtos a serem
empregados e os métodos de aplicação a serem utilizados. Esta avaliação dará
origem a elaboração de uma proposta de serviço que deverá ser formalizada através
de um documento denominado Proposta de Serviço, ou Proposta Técnica, conforme
modelo, Anexo 1:

11.2 - Os serviços de Controle de Vetores e Pragas Urbanas só poderão ser
executados, mediante o preenchimento da Proposta de Serviço, acima mencionada.

11.3 - Deverá ser emitida uma Proposta de Serviço para cada imóvel a ser tratado,
inclusive nos casos de contrato de serviço que envolva mais de um imóvel do
mesmo cliente.

11.4 - Os formulários da Proposta de Serviço deverão ser impressos
tipograficamente, em formato A-4 da ABNT, de acordo com o modelo acima
mencionado, com numeração seqüencial atribuída pelas empresas.
A Proposta de Serviço devera ser emitida em duas vias, sendo a primeira entregue
ao cliente, que registrará seu recebimento na segunda via.

11.5 - Deverão ser anexadas à primeira via da Proposta de Serviço, as medidas
constantes dos Anexos 2 a 17, referentes aos vetores e pragas urbanas cujo
combate tenha sido realizado.

11.6 - As segundas vias das Propostas de Serviço, bem como as vias inutilizadas
deverão ser arquivadas na empresa, pelo período de 12 (doze) meses a contar da
data da emissão.

11.7 - As empresas deverão manter registro de qualquer ocorrência não prevista,
acidentes que por ventura aconteçam durante o tratamento e as providências que
foram adotadas.

11.8 - As reclamações de clientes deverão ser devidamente registradas, bem como
as providências originadas.

11.9 - Todas as revisões de serviço, deverão ser registradas, identificando o
problema ocorrido e as providências tomadas.

11.10 - As empresas serão obrigadas a fornecer um CERTIFICADO OU
COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, imediatamente após a execução
do serviço, contendo todas as informações constantes do modelo proposto no Anexo
18.

11.11 - O prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação técnica,
efetuada pela empresa e poderá constar no CERTIFICADO OU COMPROVANTE
DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO ou em documento à parte.

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