O
controle de pragas em restaurantes industriais deve ter uma
visão mais global e não ficar restrito ao interior
do estabelecimento pois, na maioria das vezes, ratos e insetos
se estabelecem do lado de fora do estabelecimento onde se
mantêm e seguem ao interior do estabelecimento apenas
à procura de alimento. Os ambientes externos podem
ser: redes de esgoto, rede de água pluvial, calhas
elétricas, vegetação, fontes de água,
depósitos de lenha, entulhos, pedras amontoadas, lixo,
habitações, etc.
Os conceitos preventivos
e corretivos para o controle de pragas estão presentes
em diferentes instrumentos legais, caracterizando a necessidade
de atividades físicas como não jogar resto de
alimentos e/ou lixo nas proximidades ou no interior do estabelecimento,
pois isso pode ser um atrativo às pragas, sendo esse
um elemento auxiliar no controle de pragas urbanas.
Assim, praticamente todos os instrumentos legais que definiram
a necessidade da aplicação de medidas de controle
de pragas nas áreas de alimentos adotam diferentes
necessidades de ações físicas, como manter
os vãos dos azulejos bem rejuntados e nenhuma trinca
na parede onde os insetos e ratos possam se estabelecer.
Existem várias
falhas relativas ao elemento a ser controlado, entre eles
os insetos e roedores, e falta padronização
destes termos nos instrumentos legais. Um que deveria ser
revisado para evitar complicações é o
termo “roedores”, que deveria ser substituído
por “ratos sinantrópicos”, ratos que se
adaptaram a viver no mesmo ambiente que o homem.
Infelizmente, informações
contraditórias estão sempre presentes no que
se refere ao controle de pragas, principalmente por desconhecimento.
As normas legais estão resolvendo este problema.
Uma dessas contradições
é a norma estabelecida sem definição
de sua origem, mas de uso rotineiro nos frigoríficos:
a proibição do uso de inseticidas e raticidas
nas áreas internas.
A RDC (Resolução
da Diretoria Colegiada) 216-ANVISA estabelece que: quando
da aplicação do controle químico, a empresa
especializada deve estabelecer procedimentos pré e
pós-tratamento a fim de evitar a contaminação
dos alimentos, equipamentos e utensílios. Quando aplicável,
os equipamentos e os utensílios, antes de serem reutilizados,
devem ser higienizados para a remoção dos resíduos
de produtos desinfestantes.
Fica clara a possibilidade
de se usar inseticidas e/ou raticidas no interior dos estabelecimentos
tendo-se cuidado para a não contaminação
dos alimentos. Isso resolve um problema que sempre povoou
o imaginário daqueles que trabalham na indústria.
Não há nenhum instrumento legal que proíba
o uso de inseticidas e raticidas nas áreas internas
destes estabelecimentos. Existem, sim, cuidados a serem tomados
quanto ao uso destes produtos.
Na realidade o não
uso de domissanitários, que são produtos sanitários
destinados ao uso domiciliar, no interior desses estabelecimentos
é uma decisão da empresa e/ou estabelecimento.
Outro fato importante
lembrado nesses instrumentos legais (as RDCs), é a
obrigatoriedade do controle de ratos e insetos nos veículos
que transportam alimentos industrializados e elaborados, e
os locais onde ficam armazenados.
Com isto se fecha todo
o círculo de proteção alimentar, mas
esquece-se de estabelecer essas normas legais para o transporte
de alimentos in natura.
O controle de ratos
e insetos sinantrópicos, aqueles animais que se adaptam
a viver no mesmo ambiente que o homem, não se verifica
na produção de ovos, aves, suínos, hortifruti
e outros.
Nestes casos, não há nenhuma citação
de obrigatoriedade de controle de forma explícita mas,
nas entrelinhas da legislação em vigor, a partir
da Portaria 1.428-ANVISA, que é a base das ações
de vigilância sanitária de alimentos e que regulariza
a prática da fiscalização sanitária
de alimentos, inserida nas ações de saúde,
essa deve:
- integrar as ações
de vigilância sanitária e as avaliações
de risco epidemiológico dentro das prioridades locais,
seguindo as determinações do Sistema Único
de Saúde;
- utilizar a inspeção
como instrumento da fiscalização sanitária,
abrangendo o conjunto das etapas que compõem a cadeia
alimentar, incluindo suas inter-relações com
o meio ambiente, o homem e seu contexto socioeconômico;
- objetivar a proteção
e defesa da saúde do consumidor em caráter preventivo,
através da prática da inspeção
sanitária, como forma de assegurar as diretrizes aqui
estabelecidas.
Essa obrigatoriedade
no controle dos ratos e baratas sinantrópicas existe
e é, portanto, inserida no contexto de obrigatoriedade
legal de controle sob pena de sofrer as sanções
previstas em lei.
As empresas que realizarem
atividades como manipulação, preparação,
distribuição, exposição à
venda, produção, industrialização,
fracionamento, armazenamento, transportes e entrega de alimentos
preparados e/ou industrializados ao consumo humano são
obrigadas a ter um POP sobre controle de pragas urbanas. Neste
deverá estar discriminada a forma de controle a ser
estabelecida pela empresa: física e/ou química.
Caso se opte apenas pelo controle físico, este
poderá ser executado por funcionários da empresa.
Na opção
pelo controle químico, este só poderá
ser feito por empresa especializada nesta área. Para
isso a empresa deverá observar se a contratada está
legalmente estabelecida e seguindo o determinado na RDC 18,
que é uma resolução de lei criada para
definir o RT de uma empresa.
Além disso, deverá
verificar:
• se o RT da contratada
está dentro daqueles permitidos em lei: biólogo,
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro
químico, farmacêutico, médico veterinário,
químico, técnico industrial ou técnico
agrícola de nível médio ou de segundo
grau;
• se a contratada
está registrada e se efetua o pagamento do Conselho
profissional do RT;
• se usa apenas
produtos registrados no Ministério da Saúde;
• se está
devidamente licenciada junto à autoridade sanitária
ou ambiental competente.
Para isto, verificar
junto aos órgãos de saúde e ambientais
do município onde acontratada está sediada.
A empresa contratante
deverá fornecer uma ficha para empresa contratada,
com no mínimo essas informações:
• nome do cliente;
• endereço
do imóvel;
• praga(s) alvo;
• grupo(s) químico(s)
do(s) produto(s) utilizado(s);
• nome e concentração
de uso do princípio ativo e quantidade do produto aplicado
na área;
• nome do responsável
técnico (RT) com o número do seu registro no
Conselho correspondente;
• número
do telefone do Centro de Informação Toxicológica
(CEATOX) mais próximo. Por exemplo: (014) 3815-3048
Ceatox Botucatu;
• endereço
e telefone da empresa especializada contratada.
Apesar de não
ser explícito, atividades que envolvam matéria-prima
também deverão realizar o controle de pragas
urbanas, uma vez que este preceito se encontra bem definido
na Portaria 1.428 – ANVISA e Resoluções
326 que diz:
Condições higiênico-sanitárias
para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos.
E a resolução 368 diz: Regulamento técnico
sobre as condições higiênico-sanitárias
e de boas práticas para estabelecimentos industrializadores
de alimentos, onde são estabelecidos os requisitos
essenciais de higiene para alimentos destinados ao consumo
humano.
Como os instrumentos
legais que sucederam a estas não revogaram as antecessoras,
apenas as complementaram, significa que o que elas contêm
ainda é válido. Deve haver um consenso entre
os órgãos oficiais responsáveis pela
legislação, definindo-se claramente que o que
se espera é o controle, e não erradicação;
que o controle é de ratos, e não roedores de
forma geral; que domissanitários, produtos quimicos
destinados a uso domiciliar, são registrados no Ministério
da Saúde, e não no da Agricultura; que o controle
é de pragas urbanas entendidas como insetos e ratos
sinantrópicos.
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